Decreto
SOBRE A CELEBRAÇÃO SEMANAL DE ATOS LITÚRGICOS E MISSAS PELOS CLÉRIGOS
Dioecesis Urbis
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território diocesano e todo o povo de Deus que leem esse Decreto, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão de Nossa Senhora Salus Populi Romani.
O sacerdócio ganha sentido pleno na celebração da Liturgia, onde o Mistério de Cristo se faz presente. Sendo ela o "cume e a fonte" da vida eclesial. Cuidar do zelo litúrgico é preservar o coração do ministério e promover a santificação de toda a comunidade.
Em um tempo marcado pelo ativismo e pelo constante risco do esgotamento pastoral, torna--se indispensável retornar ao essencial: a fecundidade do ministério sacerdotal nasce da íntima união com Cristo. Em última análise, a missão do sacerdote não produz frutos pela quantidade de atividades que realiza, mas pela profundidade de sua comunhão com o Senhor, especialmente no altar. Quando a Santa Missa é celebrada com serenidade, reverência e sincera entrega, ela renova o ardor missionário do sacerdote e fortalece a fé do povo de Deus, tornando-se a verdadeira fonte e o ápice de toda a sua ação pastoral.
Desejando, portanto, reforçar na Diocese de Roma, a diocese pilar da Igreja, a consciência da centralidade da liturgia na vida presbiteral, determinamos o seguinte:
Art. 1º. Os clérigos incardinados na Diocese devem celebrar, como regra geral, ao menos dois momentos litúrgicos por semana que não sejam a Santa Missa. Entre as opções estão a Liturgia das Horas comunitária, a Adoração Eucarística, a Celebração da Palavra, bênçãos solenes e demais atos litúrgicos aprovados pela Igreja.
Art. 2º. Salvo impedimento justo, os presbíteros celebrarão ao menos uma missa semanal, e uma dominical. A celebração deve ser vivida com piedade e sentido pastoral, oferecendo o Santo Sacrifício em profunda união com as intenções de toda a comunidade.
Art. 3º. O descumprimento destas disposições não reflete apenas uma falha disciplinar diante do Bispo ou da Diocese, mas um descuidado com a própria identidade e missão sacerdotal. O padre que negligenciar esses compromissos sem justa causa será advertido e exortado pelo Bispo diocesano a reavaliar sua vida espiritual e pastoral, lembrando-se de que o empenho litúrgico não é uma imposição externa, mas uma exigência inerente ao chamado que recebeu e ao povo que lhe foi confiado.
Art. 4º. Incentiva-se vivamente que os clérigos participem, sempre que possível, das Santas Missas e momentos litúrgicos celebrados pelos demais irmãos presbíteros. A presença mútua nas celebrações fortalece a fraternidade sacerdotal, manifesta a unidade da Igreja local e serve de testemunho vivo de comunhão para o povo de Deus.
Art. 5º. Determina-se o fiel cumprimento destas disposições por parte de todos os clérigos, entrando este decreto em vigor a partir de sua publicação. Cabe aos vigários acompanhar e zelar pela observância destas orientações nas suas respectivas áreas de atuação, promovendo um ambiente de fidelidade e corresponsabilidade pastoral.
Sem mais despeço-me,
Dado e passado em Roma-It, na Cúria Diocesana de Roma sob o pontificado de Sua Santidade Inocêncio II, ao vigésimo quarto dia do mês de agosto do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte e seis.
✠ Dom Gláucio Sampaio
Bispo auxiliar da Diocese de Roma
✠ Dom Gabriel dos Santos
Bispo auxiliar da Diocese de Roma
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